Campanha Eleitoral 2020: o que pode e o que não pode!

por Larissa Maciel em 04/11/2020 ⇠ Veja outros Posts

A reforma política de 2016 já havia acarretado algumas mudanças em relação ao Código Eleitoral, a Lei das Eleições e Lei dos Partidos Políticos.

Mesmo com essas mudanças, a cada eleição o Tribunal Superior Eleitoral coloca em prática uma série de medidas que podem acabar gerando muitos questionamentos para quem deseja se candidatar. São estes pequenos detalhes que podem fazer a diferença e gerar algumas dores de cabeça, caso as restrições e normas não sejam seguidas à risca.

Com base nas dúvidas de alguns de nossos leitores, elaboramos um post com as principais permissões e proibições referentes à execução de campanha eleitoral. Fiquem atentos! Algumas ações utilizadas durante anos acabaram se tornando restrições!

Nesse artigo você poderá conferir:

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Disposições gerais

O período eleitoral

A Campanha Eleitoral 2020 (referente ao primeiro turno) tem início no dia 27 de setembro, de acordo com o novo Calendário Eleitoral devido ao adiamento consequente da pandemia do Covid-19. Propagandas realizadas antes deste período constituem como propaganda eleitoral antecipada, estando sujeita à penalizações.

Propaganda eleitoral no rádio e na TV

O período de propaganda em cadeia de rádio e televisão no 1º turno será a partir do dia 27 de agosto até o dia 12 de novembro (3 dias antes das eleições). Vale lembrar que esse espaço de rádio e TV são gratuitos.

Cabos eleitorais

Cada candidato pode ter o equivalente a 1% do eleitorado em número de cabos eleitorais. Nos municípios com mais de 30 mil eleitores, é permitido adicionar um cabo a mais para cada mil eleitores que excederem os 30 mil.

Sendo assim, em uma cidade que tem 30 mil eleitores, o candidato poderá contratar até 300 cabos eleitorais. Caso tenha 31 mil eleitores 

Teto de gastos nas campanhas

Em 2016 foi foi fixado pela primeira vez um teto de gastos para campanha de vereadores e prefeitos. Cada cidade tem um limite diferente para cada cargo.
O limite mínimo fixado nas cidades com menos de 10 mil eleitores é de R$ 108 mil para candidatos a prefeito e R$ 10,8 mil para candidatos a vereador.

Procure saber qual o teto de gastos fixado para sua cidade. As regras são as mesmas decididas para 2016, apenas corrigindo a inflação.

O candidato ainda poderá usar de recursos próprios para financiar sua campanha, desde que que não ultrapasse 10% do limite previsto para o cargo que está concorrendo.

 

O que pode ser feito:

Pode ser feito na Campanha Eleitoral

Impressos e propaganda

É permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, volantes, adesivos e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. 

É permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folheto, mas o material impresso deve estar com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Art. 38, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

Propaganda eleitoral em vias públicas

É permitido o uso de bandeiras e mesas para distribuição de material, desde que não atrapalhem o trânsito e os pedestres.

Alto-falantes ou amplificadores

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre 8 e 22 horas. Se for junto com comício o horário é entre 8 e 24 horas. (Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97).
Vale lembrar que mesmo com essa permissão, o candidato só poderá usar este tipo de equipamento com o mínimo de 200 metros de locais como: 

  • Escolas;

  • Bibliotecas Públicas;

  • Quartéis militares;

  • Igrejas;

  • Teatro (em funcionamento);

  • Sedes do poder legislativo e executivo.

 

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Circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral

Desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).

Comício

A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre 8 e 24 horas. Com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

Trio elétrico

Apenas para a sonorização de comícios. (Art. 39, § 10º, da Lei nº 9.504/97).

Utilização de símbolos e imagens

Permitido, salvo nas hipóteses vedadas em lei.

Propaganda na imprensa

São permitidas até a antevéspera das eleições a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tablóide. E deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, segundo art. 43 da Lei nº 9.504/97.

Propaganda paga

A realização de anúncios pagos em redes sociais e o impulsionamento de páginas e publicações, assim como o uso de sites para candidatos, e-mails, blogs e aplicativos de mensagens instantâneas, foi autorizada a partir de 2017!

Crowdfunding:
Realizar Financiamento Coletivo (seguindo as regras do Tribunal Superior Eleitoral. Confira aqui!)

O que não pode:

Não pode ser feito na Campanha Eleitoral

Outdoors

Está vedado o uso de outdoors tanto impressos quanto eletrônicos nas campanhas.

Telemarketing

Envelopamentos em carros

A prática de cobrir o carro totalmente com adesivo (envelopamento) é proibida, mas poderá usar adesivos pequenos ou mesmo usar adesivo microperfurado no parabrisa.

Brindes

É proibido ao candidato ou comitê distribuir na campanha brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor.

Simulador de urna eletrônica

Showmício (comício com show de artistas)

Não é permitido que apresentações artísticas sejam usadas para entreter público em um comício ou reunião eleitoral.

Propaganda em bens públicos

É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. (Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97).

Além dos bens públicos, também é proibido qualquer tipo de propaganda em clubes, estádios, templos, cinemas, ginásios e lojas, mesmo que esses lugares sejam privados.

Propaganda com materiais não fixos

É proibido o uso de cavaletes, faixas, placas, bonecos ou outro tipo de propaganda parecida em vias públicas, como calçadas e praças. Quem fizer propaganda com cavaletes em vias públicas será notificado para retirar a propaganda irregular.

Propaganda eleitoral pela internet em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios.

Uso de efeitos especiais, montagens, computação gráfica, edições e desenhos animados nas propagandas eleitorais.

Véspera da eleição

As ações como distribuição de panfletos, adesivos, santinhos, promoção de carreatas entre outros, poderão ser feitas até as 22 horas do dia 14 de novembro.

No dia das eleições

  • É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).

  • São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).

  • No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).

  • Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

  • Fica proibido o uso de qualquer tipo de veículo para divulgar jingles no dia das eleições.

  • Não é permitida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)
  • Proibido publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei 9.504/97)


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Post publicado originalmente dia 22/10/2019 e atualizado dia 04/11/2020.

 

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Larissa Maciel

Publicitária e especialista em marketing político.

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