A prestação de contas eleitorais, assim como a sua importância para a democracia, continua sendo um processo pouco conhecido pela grande maioria dos eleitores e até mesmo por muitos candidatos. Ela ajuda a garantir a transparência e a legitimidade dos recursos angariados e dos gastos realizados com a campanha. É também uma boa maneira de mostrar aos eleitores que a campanha foi limpa e que, consequentemente, o mandato também será.
É importante saber que o candidato que não presta contas à Justiça Eleitoral ou que tem as contas desaprovadas pode sofrer sanções legais, perdendo a quitação eleitoral até o fim da legislatura. O que regula essa obrigação é a Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições.
Os candidatos são os responsáveis por suas contas. Aqueles que se acharem aptos podem desempenhar a administração financeira da campanha, mas recomendamos que esse tipo de tarefa fique a cargo de um profissional qualificado. Um bom contador saberá exatamente o que precisa ser feito, quais cuidados tomar, o que evitar, etc.
São muitas diretrizes e detalhes a serem seguidos, o que pode tornar a tarefa um tanto quanto complicada. Por isso hoje trazemos algumas informações para facilitar esse trabalho.
CNPJ e conta bancária específicos
O candidato deve se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Esse número de registro é disponibilizado pela Justiça Eleitoral em até 3 dias úteis após o recebimento do pedido de registro da candidatura. Feito isso, os candidatos são autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias para a campanha. É com esse CNPJ que o candidato pode emitir notas fiscais.
Tanto o partido quanto os candidatos são obrigados a abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. A abertura desse tipo de conta é feita com o CNPJ registrado. No fim do ano das eleições, o banco deve encerrar essas contas e o saldo total é transferido para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido.
As doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebidas nessa conta devem ser realizadas mediante recibo assinado pelo doador. Os gastos devem ser efetuados através de transação bancária ou cheque. É o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quem define o limite de gastos de campanha a cada eleição a partir dos parâmetros definidos pela lei. Quem descumpre esses limites fica sujeito a multa equivalente a 100% da quantia excedida.
Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE)
Pensando em auxiliar o processamento de prestação de contas, a Justiça Eleitoral desenvolveu especialmente para esse fim, o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). O sistema, previsto na Resolução-TSE nº 23.406/2014, não é complexo, mas exige que o responsável pela submissão, seja ele o contador, o próprio candidato ou outro responsável financeiro pela campanha, possua conhecimentos acerca da legislação eleitoral.
O programa deve ser instalado no computador do usuário para que as informações possam ser preenchidas corretamente. É necessário que o computador utilizado possua alguns requisitos para que o programa possa ser instalado:
Microcomputador
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Processador: 800 MHz
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Memória RAM: 512 MB
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Espaço livre em disco: 500 MB
Sistema operacional
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Windows XP ou versão superior
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Linux
Aplicativos
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Máquina virtual Java 7 (disponível na tabela abaixo);
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Leitor PDF: Okular ou Adobe Reader 8.1. ou versão superior
Segundo site doTSE o sistema não considerará as contas como recebidas caso haja:
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divergência entre o número gerado e o impresso no extrato da prestação de contas;
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inconsistência ou ausência de dados;
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ausência do número de controle nos extratos da prestação de contas;
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outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados.
Portanto fique sempre atento a esses pontos.
Prazos e aprovação
Todos os recursos em dinheiro devem ser acusados no SPCE em até 72 horas após o recebimento.
A primeira prestação de contas parcial deve ser feita geralmente no período que compreende o final de julho e o início de agosto e a segunda no final de agosto e início de setembro. Esses prazos são fixados pelo TSE.
Também segundo o site do TSE, a prestação definitiva deve “ser feita até o trigésimo dia posterior ao término das eleições, para todos os candidatos que não concorrerem ao segundo turno e para os partidos políticos, incluídas as contas dos respectivos comitês financeiros. Havendo segundo turno, as contas referentes aos dois turnos deverão ser prestadas até o trigésimo dia posterior a sua realização.”
Aqueles que não cumprirem esse prazo serão notificados em até 5 dias devendo prestar contas em até 72 horas. A Justiça Eleitoral é a responsável pela verificação da regularidade das contas de campanha prestada, podendo decidir de 4 formas:
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pela aprovação, quando estiverem regulares;
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pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
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pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
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pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
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Mariana Silva
Mariana Silva é jornalista e especialista em marketing político e eleitoral. Escreve para o NeritPolítica e está sempre em busca do que há de mais novo no mundo da política.
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